STJAgInt no AREsp 2.972.922
Divergência jurisprudencial: falta de demonstração
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Divergência jurisprudencial
- Falta de demonstração
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige a estrita observância dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Reputa-se inviável o conhecimento do recurso fundado em dissenso jurisprudencial quando não demonstrado, de forma adequada: (a) por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em meio eletrônico, ou pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte; (b) por cotejo analítico, mediante transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fático-jurídica entre o aresto impugnado e os paradigmas, bem como a adoção de soluções jurídicas diversas - é insuficiente a transcrição de ementas ou de excertos do voto condutor; e (c) pela indicação dos dispositivos de lei federal cuja interpretação se mostra divergente entre os tribunais.
2. Na sistemática do recurso especial, a divergência jurisprudencial notória, quando reconhecida, autoriza apenas a flexibilização dos requisitos formais de demonstrabilidade do dissenso, em especial o cotejo analítico entre os paradigmas, não alcança a comprovação da própria divergência, que exige a presença de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, requisito material imprescindível ao reconhecimento do dissenso e, portanto, insuscetível de mitigação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.