STJAgRg no RHC 245.011
Crimes ambientais: descarte irregular de resíduos sólidos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Crimes ambientais
- Descarte irregular de resíduos sólidos
- Trancamento de investigação
- Excepcionalidade
- Lastro informativo mínimo configurado
- Busca e apreensão e afastamento de sigilo de dados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO CONFIGURADO. BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. "FISHING EXPEDITION" NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de investigação criminal é medida excepcional, não cabível quando existente lastro informativo mínimo, consubstanciado em fiscalizações ambientais, denúncias formais, monitoramento técnico, registros audiovisuais, uso de drones e cruzamento de dados, com identificação específica de veículo vinculado à empresa do agravante operando em área de descarte irregular.
2. Os mandados de busca e o afastamento de sigilo foram lastreados em elementos concretos, com delimitação de alvos, objetos e finalidade probatória, sendo insuficiente, por si só, a declaração administrativa sobre a responsabilidade operacional municipal do veículo para afastar a apuração de eventual participação direta ou indireta dos gestores na logística investigada.
3. Não se caracteriza "fishing expedition" quando a atividade persecutória se dirige a fatos determinados, com prévia delimitação fática e probatória, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Penal, voltada à elucidação da cadeia logística e dos vínculos subjetivos com a empreitada delitiva.
4. A manutenção da apreensão de dispositivos eletrônicos é proporcional e necessária à preservação da cadeia de custódia e à conclusão das perícias, sendo incabível a inutilização dos dados ou vedação de seu uso probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.