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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.334

Exibição de documentos: distrato societário com quitação plena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRATO SOCIETÁRIO COM QUITAÇÃO PLENA. INTERESSE DE AGIR. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e se a deficiência pode ser suprida apenas em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente da incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. A tentativa de suprir a insuficiência de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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