STJAgRg no RHC 234.931
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Recebimento da denúncia
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de enfrentamento das teses da resposta à acusação, e pleiteia a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, com possibilidade de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido de revogação da prisão preventiva por reiteração sem fatos novos e concedeu parcialmente a ordem para suprir omissão quanto aos requerimentos probatórios, determinando nova decisão substitutiva no juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 .A questão em discussão consiste em saber se i) há nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de enfrentamento das teses defensivas deduzidas na resposta à acusação; ii) se é possível apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva quando o Tribunal de origem não examinou o tema por se tratar de reiteração de pedido; e iii) se subsiste interesse de agir quanto à alegada omissão na análise de requerimentos probatórios, diante de decisão colegiada que determinou a prolação de nova decisão substitutiva para suprir a omissão no juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação do pleito de revogação da prisão preventiva pela instância superior está obstada por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria por se tratar de reiteração de pedido sem fatos novos.
6. A decisão que recebe a denúncia e analisa a resposta à acusação pode ser sucinta e não exige fundamentação exaustiva, devendo limitar-se à verificação das condições da ação, pressupostos processuais e justa causa, bem como à inexistência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
7. Não se exige que o julgador rebata exaustivamente todas as alegações defensivas na fase do recebimento da denúncia, e a diretriz do art. 155 do Código de Processo Penal se direciona à prolação da sentença.
8. Falta interesse de agir quanto à alegação de omissão na análise dos requerimentos probatórios, pois o Tribunal de origem já concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo a quo a prolação de nova decisão substitutiva, suprindo a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a análise da revogação da prisão preventiva quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão que recebe a denúncia e aprecia a resposta à acusação pode ser sucinta, sem exigir fundamentação exaustiva, bastando indicar condições da ação, pressupostos processuais, justa causa e inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP. 3. A impugnação por omissão na análise de requerimentos probatórios perde o objeto quando já determinada decisão substitutiva no juízo de origem para suprir a omissão. 4. A regra do art. 155 do CPP é pertinente à fase de julgamento, não sendo exigível na decisão de recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 395, 397 e 155; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 195.553/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Tese
1. É inviável a análise da revogação da prisão preventiva quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão que recebe a denúncia e aprecia a resposta à acusação pode ser sucinta, sem exigir fundamentação exaustiva, bastando indicar condições da ação, pressupostos processuais, justa causa e inexistência das hipóteses do art. 397 do CPP. 3. A impugnação por omissão na análise de requerimentos probatórios perde o objeto quando já determinada decisão substitutiva no juízo de origem para suprir a omissão. 4. A regra do art. 155 do CPP é pertinente à fase de julgamento, não sendo exigível na decisão de recebimento da denúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.