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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.224.931

Nítido caráter infringente: busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.

2. Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.

3. A ausência do laudo pericial relativo aos 52 comprimidos de ecstasy não muda o cenário de licitude da busca domiciliar reconhecida no HC n. 905495/MG, isso porque, além da palavra dos policias afirmando que "em busca pessoal e veicular teriam encontrado na pochete do recorrente, de cor preta, 52 (cinquenta e dois) comprimidos de ecstasy e a importância de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), o que deduziram ser oriunda da vil mercancia de drogas" (e-STJ fl. 688), há nos autos os seguintes documentos indicando a apreensão da droga: i) APFD em que se relata o encontro dos comprimidos de ecstasy; ii) auto de apreensão da referida substância (e-STJ fl. 35); e iii) requisição da autoridade policial de perícia das 1515 unidades de comprimidos de substância análoga a ecstasy (e-STJ fl. 40)

4. Além disso, a existência de denúncia anônima específica com indicação do endereço do local da traficância e do automóvel utilizado para o ilícito, informações posteriormente confirmadas pelos policiais em campana, configura justa causa para diligência sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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