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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.978

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva, fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Ordem pública
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva. Ressaltaram o teor das interceptações telefônicas no sentido de que "a casa de FEFEU é um ponto de venda de drogas, e ele organiza entregas, além de receber informações sobre pessoas em busca de entorpecentes" (e-STJ fl. 167), evidenciando seu papel relevante na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 16/10/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 34 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e à complexidade da prova, baseada em interceptações telefônicas e telemáticas, elementos que afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes.

4. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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