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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.898

Estatuto da criança e do adolescente fotografar ou registrar cena pornográfica envolvendo adolescente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da correlação
  • Reconhecimento da majorante com base em fatos narrados na denúncia
  • Emendatio libelli
  • Óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FOTOGRAFAR OU REGISTRAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA, ART. 155 DO CPP, DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, concluiu pela ausência de violação ao princípio da correlação, considerando que a causa de aumento foi aplicada na sentença a partir de circunstâncias fáticas já descritas na denúncia, hipótese compatível com a emendatio libelli do art. 383 do CPP. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. As teses relativas à quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), ao art. 155 do CPP, ao dolo específico e à atipicidade (art. 241-E do ECA) não foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, nem adequadamente provocadas nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. A desconstituição das premissas do acórdão estadual quanto à higidez do conjunto probatório e à materialidade/autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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