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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.927

Agrao regimental em recurso habeas corpus: alegação de atipicidade e ausência de dolo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Agrao regimental em recurso habeas corpus
  • Alegação de atipicidade e ausência de dolo
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inexistência de ameaça à liberdade de locomoção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto em sede de recurso em habeas corpus no qual os agravantes sustentam a inexistência de tipicidade e de dolo na conduta imputada, buscando o trancamento da persecução penal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de ameaça à liberdade de locomoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, o reconhecimento da atipicidade da conduta e da ausência de dolo quando dependentes de análise probatória; (ii) estabelecer se há efetiva ameaça à liberdade de locomoção que justifique o cabimento da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso habeas corpus não admite dilação probatória, sendo incabível a análise de alegações que demandam reexame aprofundado de fatos e provas.

4. A verificação da inexistência de tipicidade e de dolo exige incursão no conjunto fático-probatório, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso em habeas corpus.

5. O Tribunal de origem conclui pela inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravantes, afastando o cabimento da medida.

6. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a impossibilidade de conhecimento das alegações e a ausência de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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