STJAgRg no RHC 214.591
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa.
2. A decisão impugnada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 16kg de maconha e pelo papel do recorrente na dinâmica delitiva, atuando como batedor no transporte da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam sua liberdade provisória; (iii) saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal; e (iv) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, como a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. A técnica de motivação per relationem é válida para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que os elementos concretos do caso justifiquem a medida, conforme jurisprudência consolidada.
6. A primariedade e os bons antecedentes do recorrente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo papel do recorrente na dinâmica delitiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
2. A técnica de motivação per relationem é válida para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que os elementos concretos do caso justifiquem a medida.
3. A primariedade e os bons antecedentes não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319 e 387, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC N.U 1024638-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Quarta Câmara Criminal, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg no HC 604707/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 26.4.2021.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.
2. A técnica de motivação per relationem é válida para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que os elementos concretos do caso justifiquem a medida.
3. A primariedade e os bons antecedentes não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.