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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.534

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada em 21/8/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e se a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea.

III. Razões de decidir

3. A complexidade do feito, envolvendo 23 réus e a imputação de pertencimento a organização criminosa armada, justifica o tempo de tramitação do processo, afastando a alegação de excesso de prazo.

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a necessidade de manutenção do cárcere é instrumento para desarticular organizações criminosas, constituindo fundamentação idônea para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A complexidade do feito pode justificar o tempo de tramitação do processo, afastando a alegação de excesso de prazo.

2. A manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56790/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 30/03/2016; AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 STF, HC 192519 AgR-segundo, rel. Min. Rosa Weber, DJe 09/02/2021.

Tese

1. A complexidade do feito pode justificar o tempo de tramitação do processo, afastando a alegação de excesso de prazo.

2. A manutenção da prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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