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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.902.535

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte rebata, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

5. A mera repetição das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.067/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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