STJREsp 2.273.378
Plano de saúde coletivo empresarial: validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o cancelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que desproveu o recurso e manteve a sentença.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, referente ao cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de rescisão. O valor da causa foi fixado em R$ 3.149,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade dos débitos após 15/1/2025 e considerou rescindido o contrato a partir de 15/1/2025, fixando honorários em 20% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades após o cancelamento, à luz de ação civil pública com eficácia erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo; (ii) saber se houve demonstração específica de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se se configurou advocacia predatória e litigância de má-fé, com extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 421 e 422 do CC por ausência de debate na origem e inexistência de embargos de declaração.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada advocacia predatória e litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando necessário o reexame do acervo probatório para análise de advocacia predatória e litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV, e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando necessário o reexame do acervo probatório para análise de advocacia predatória e litigância de má-fé".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.