STJAgRg no HC 1.032.183
Interposição de dois habeas corpus contra a mesma decisão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de dois habeas corpus contra a mesma decisão
- Impossibilidade
- Princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus.
2. O agravante, condenado pela prática do crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sustenta que o acórdão recorrido, ao aumentar as penas fixar o regime semiaberto, em razão do dolo e da gravidade da conduta, contrariou a soberana decisão do Tribunal do Júri.
3. O agravante argumentou a existência de constrangimento ilegal e reiterou os fundamentos da inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo habeas corpus impetrado pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.