STJAgRg no HC 1.014.867
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Excesso de prazo não configurado
- Complexidade da causa e pluralidade de réus
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A GRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva por mais de três anos, sem revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a decretação da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva decretada há mais de 3 anos com base na garantia da ordem pública (modus operandi), conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi do crime e pela atuação em grupo de extermínio, justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. A ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. A extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
8. A aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, que superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia e o encerramento da instrução criminal, é adequada ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 3. A extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar. 4. A aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia e o encerramento da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21 e 52; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, RHC n. 214.837/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no TutPrv no REsp 1709754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 3. A extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar. 4. A aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo após a pronúncia e o encerramento da instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.