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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.857

Tribunal do júri: indeferimento de oitiva de peritos em plenário

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Indeferimento de oitiva de peritos em plenário
  • Discricionariedade regrada do magistrado
  • Fundamentação idônea
  • Possibilidade de esclarecimentos complementares por escrito
  • Cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITOS EM PLENÁRIO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES POR ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O indeferimento de diligência requerida pela defesa, consistente na oitiva de peritos em plenário do Júri, encontra respaldo na discricionariedade regrada do magistrado, que avaliou suficientemente a desnecessidade da presença física dos especialistas, com fundamento nos arts. 411, § 1º, e 159, § 5º, I, do CPP.

2. A possibilidade de esclarecimentos complementares por escrito, deferida pelo juízo de origem, constitui meio hábil e adequado à preservação da ampla defesa e do contraditório, inexistindo ilegalidade na decisão.

3. A ausência de fundamentação concreta, pela defesa, quanto à imprescindibilidade da inquirição presencial dos peritos, afasta a configuração de cerceamento de defesa.

4. Conforme jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário da prova e pode, fundamentadamente, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

5. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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