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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.027.831

Alegação de omissão e contradição em decisão que não conheceu de agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição em decisão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob a alegação de existência de omissão e contradição na decisão embargada. O embargante sustenta que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental, ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da matéria de fundo, salvo em casos excepcionais.

4. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao afirmar que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente a Súmula 182 do STJ.

5. A alegação genérica de que todos os fundamentos foram impugnados não supre a deficiência técnica do recurso, conforme orientação consolidada do STJ.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir o mérito da decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo, salvo em caráter excepcional, quando a omissão, contradição ou obscuridade impeçam a adequada compreensão do julgado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo, salvo em caráter excepcional, quando a omissão, contradição ou obscuridade impeçam a adequada compreensão do julgado.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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