STJAgRg no AREsp 2.954.938
Acesso indevido a dados de celular: prova ilícita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso indevido a dados de celular
- Prova ilícita
- Existência de fontes independentes
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.
2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.