TSTAIRR 0001694-94.2019.5.22.0003
Fase de execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal
- Ausência de indicação do trecho de prequestionamento
- Decisão homologatória dos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista desatendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte deixou de transcrever, ou de qualquer modo reproduzir, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, cumpre à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do seu apelo, indicar especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O desatendimento dos requisitos formais de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator