STJAgRg no RHC 222.424
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de indícios de homicídio doloso consumado na condução de veículo automotor, ocorrido em 16/11/2024. O embargante não foi localizado desde a decretação da prisão preventiva em 28/11/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, considerando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedidos já analisados.
3. Recurso em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando abusos policiais, ilegitimidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da custódia. A ordem foi denegada, com fundamento na adequação do não reexame da tese de ilegitimidade da preventiva por reiteração de pedidos sem fato novo, na ausência de prova pré-constituída para apurar supostos abusos policiais e na inexistência de ilegalidade patente na demora para apresentação da denúncia, considerada a gravidade do delito.
4. Embargos de declaração apresentados pelo embargante, alegando omissão quanto à ausência de fundamentação idônea e concreta da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de contradição no exame da tese de excesso de prazo.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental, considerando o caráter infringente do recurso; e (ii) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à fundamentação da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do embargante, à suficiência de medidas cautelares alternativas e ao excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente do recurso, conforme o princípio da fungibilidade recursal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão embargada não apresentou omissão quanto à fundamentação da prisão preventiva, tendo enfrentado diretamente as alegações de falta de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, além de considerar a gravidade do delito e o estado de fuga do embargante.
8. Não há contradição na decisão embargada, que analisou o excesso de prazo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso concreto, a gravidade do delito e a ausência de ilegalidade patente na demora para apresentação da denúncia.
9. A alegação de ausência de estado de fuga foi refutada pelo acórdão estadual, que expressamente consignou que o embargante encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão preventiva.
10. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para eventual condenação.
11. Não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, sendo a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e alinhada à jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para condenação. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do delito. 4. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 390.146/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3.3.2016, DJe 11.3.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 191.603/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21.5.2014, DJe 28.5.2014; STJ, RHC n. 154.486/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.3.2022, DJe 25.3.2022; STJ, HC n. 674.464/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021, DJe 4.10.2021; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 693.154/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 27.10.2021.
Tese
1. Embargos de declaração com caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, conforme o princípio da fungibilidade recursal. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza exigido para condenação. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do delito. 4. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.