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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.670

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Defesa sustenta superação excepcional da Súmula 691/STF por suposto flagrante constrangimento ilegal, pleiteando expedição de guia de execução desvinculada do cumprimento do mandado de prisão, com possibilidade de prisão domiciliar.

3. Decisão anterior no mandamus originário indeferiu liminar, por inexistência, em juízo preliminar, de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão: saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandamus, diante de suposta flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus, somente se admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade de pronta percepção, o que não se verifica.

6. O indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado, ao consignar inexistência, prima facie, de constrangimento ilegal manifesto e reservar a análise do mérito ao colegiado, após informações da origem e manifestação ministerial, o que afasta a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o óbice da Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por relator, somente se admitindo superação diante de flagrante ilegalidade evidente de pronto.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 674; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019

Tese

1. Aplica-se o óbice da Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por relator, somente se admitindo superação diante de flagrante ilegalidade evidente de pronto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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