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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.548

Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão aplicados na origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

5. A alegação genérica de que os óbices foram rebatidos, sem delimitação da tese jurídica a ser analisada e indicação dos pontos omissos do acórdão, não é suficiente para afastar os fundamentos de inadmissão da Súmula n. 7/STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

6. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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