STJAgRg no HC 941.126
Medidas protetivas de urgência: manutenção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência com base no Tema 1249 do STJ.
2. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas devido ao tempo transcorrido desde a concessão, causando constrangimento ilegal ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, após um período prolongado, configura constrangimento ilegal ao agravante.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência foram mantidas com base na credibilidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, visando preservar sua integridade física e psíquica.
5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e baseada em elementos concretos dos autos, não configurando constrangimento ilegal.
6. O prazo das medidas protetivas não é considerado excessivo, desarrazoado ou desproporcional, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
Tese
"1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.