STJAgRg no HC 1.013.996
Divulgação de material pornográfico infantil: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divulgação de material pornográfico infantil
- Prisão preventiva
- Ausência de fundamentação concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo.
5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
"A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.