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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.954

Reconhecimento fotográfico: nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.

6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP.

7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.

2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.

3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo.

2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis.

3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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