STJAgRg no HC 1.018.166
Writ impetrado contra acórdão de turma do próprio superior tribunal de justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência
- Continuidade delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos proferidos pelas suas próprias Turmas.
2. A inexistência de teratologia, manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal impede a mitigação excepcional da regra de competência e afasta a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O art. 71 do Código Penal consagra a teoria mista ou objetivo-subjetiva da continuidade delitiva, exigindo, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais, conforme fundamentação do Tribunal de origem, não se encontram presentes no caso concreto.
4. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.