STJAgRg no HC 1.006.495
Execução Penal: livramento Condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Livramento Condicional
- Requisitos Subjetivos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na não concessão de livramento condicional por suposta violação ao art. 83 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de parecer favorável no exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena.
5. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional.
2. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.
Tese
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional.
2. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.