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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.212

Reconhecimento fotográfico: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos do habeas corpus inicial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia e em juízo, por ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em tais reconhecimentos viciados, sem outras provas autônomas de autoria.

3. A decisão agravada apontou inadmissível a reiteração de pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da reiteração de pedidos para análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas autônomas de autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na hipótese, o objeto do mandamus consiste em reiteração de pedidos formulados no HC n. 931.740/SP, indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior, datada de 26/7/2024, e no ARESP n. 2.742.659/SP, em decisão de minha relatoria prolatada em 28/2/2025. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A reiteração de pedidos em habeas corpus torna inviável o conhecimento da ação mandamental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.10.2023.

Tese

A reiteração de pedidos em habeas corpus torna inviável o conhecimento da ação mandamental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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