STJAgRg no AREsp 2.979.806
Prequestionamento: ausência de argumentos novos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação firmada no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes; a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do enunciado.
9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j. 17.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.