STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.727
Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O embargante alega omissão e contradição na aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afirmando ter realizado impugnação específica e cotejo analítico, e requer o julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental sob alegação de impugnação específica e de realização de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, esclarecendo a ausência de impugnação específica e integral e a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.
6. O embargante não indicou, de forma concreta, onde teria infirmado os óbices aplicados, nem demonstra controvérsia exclusivamente de direito que afastasse a Súmula 7/STJ.
7. Não houve cotejo analítico idôneo a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. A tentativa de suprir deficiência recursal em sede de agravo regimental não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.