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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011502-84.2016.5.15.0113

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. De acordo com o artigo 1.032 do Código Civil de 2002, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera – nem a seus herdeiros – da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que “Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016”. Arrematou a Corte local que “O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes.” Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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