STJEDcl no AgRg no AREsp 2.880.876
Ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de vícios. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM, correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição. Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização para rejulgamento da causa.
5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: Não especificado.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.