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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.860.144

Estupro de vulnerável: decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido.

3. O agravante sustenta que impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que o óbice da Súmula 182/STJ não seria aplicável. Reitera argumentos de mérito quanto à violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentação jurídica específica para desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito e a atacar outros fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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