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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.212.435

Buscas pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a licitude das buscas pessoal e veicular, realizada com base em fundada suspeita, durante patrulhamento de rotina, onde foram apreendidos 51,9g de cocaína, R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais) em dinheiro e dois telefones celulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal e veicular realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do agravante ao avistar a viatura policial.

III. Razões de decidir

3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas lícitas, pois a atitude do agravante, ao arremessar um objeto para dentro do veículo e ingressar rapidamente no automóvel ao avistar a viatura, configurou fundada suspeita.

4. A atuação da força de segurança foi pautada em razões objetivas e concretas, legitimando a adoção das medidas de busca e apreensão.

5. A jurisprudência consolidada reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita gerada por comportamento suspeito do abordado. 2. Comportamentos como nervosismo ou fuga podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca sem necessidade de mandado judicial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.297/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita gerada por comportamento suspeito do abordado. 2. Comportamentos como nervosismo ou fuga podem caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca sem necessidade de mandado judicial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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