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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.170

Homicídio qualificado: participação do denunciado em diligência policial e credibilidade da prova testemunhal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidades
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Autoria e materialidade
  • Análise aprofundada no writ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO EM DILIGÊNCIA POLICIAL E CREDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. MOTVOS VÁLIDOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações de ausência de participação ativa do paciente na diligência policial e de fragilidade probatória das testemunhas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu das matérias. Não pode esta Corte Superior, portanto, apreciar diretamente dessas questões, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. O exame dos indícios de autoria e de materialidade e da existência ou não de ameaças a testemunhas, para além das provas documentais e testemunhais elencadas na decisão de primeira instância, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

4. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).

5. Entende esta Corte que "A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).

6. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na indicação de que o acusado, policial militar, em conluio com outros policiais, mataram a vítima por meio de execução sumária com disparos de arma de fogo, precedida de atos de tortura contra o ofendido e contra seu filho, o que foi seguido de simulação de confronto. Além disso, reporta-se que o recorrente é pessoa temida na comunidade e tem influência direta sobre as testemunhas. Essas circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação (modus operandi).

7. A análise da contemporaneidade deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.

8. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).

9. "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).

10. Na espécie, os fatos ocorreram em fevereiro de 2024, e a prisão foi decretada em dezembro de 2025. Isso porque foi necessário aguardar a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação preventiva.

11. A gravidade do crime e as indicadas circunstâncias do fato revelam que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Precedentes.

12. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).

13. No caso, a prisão temporária foi decretada em 24/10/2025 e foi convertida em preventiva em 30/12/2025, mesma data de recebimento da denúncia. Em 19/1/2026, a defesa do acusado juntou resposta à acusação e, em 21/1/2026, foi expedida carta precatória para citá-lo. O feito se encontra pendente de apresentação de resposta à acusação de três réus. As peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante da pluralidade de réus (seis), com advogados distintos, e da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.

14. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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