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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.703

Pretensão de reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e", do código penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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