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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.965

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Maus antecedentes
  • Condenações alcançadas pelo período depurador
  • Rompimento de obstáculo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBRESSALENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO VINCULANTE DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base fixada em patamar superior ao mínimo legal revela desproporcionalidade apta a justificar a intervenção da instância superior; (ii) estabelecer se condenações alcançadas pelo período depurador quinquenal podem ser valoradas como maus antecedentes; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem exame pericial, quando comprovada por outros elementos probatórios; e (iv) verificar se há obrigatoriedade de adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, admitindo revisão apenas em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.

4. Condenações pretéritas atingidas pelo período depurador afastam a reincidência, mas podem fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes.

5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida excepcionalmente sem laudo pericial quando a materialidade do fato estiver cabalmente demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como a confissão do acusado e a prova testemunhal produzida sob contraditório.

6. Havendo pluralidade de qualificadoras no furto qualificado, é legítima a utilização de uma delas para qualificar o delito e da qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se apenas que a exasperação da pena-base seja proporcional, individualizada e adequadamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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