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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.260.518

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 284 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, com incidência da Súmula 182/STJ, art. 932, III, do CPC e art. 3º do CPP.

2. O agravante sustenta a existência de impugnação específica às Súmulas 7 e 83 do STJ, a indicação de dispositivos legais violados (art. 155 do CPP e art. 8º, 2, da CIDH) e precedentes contemporâneos sobre a vedação do in dubio pro societate na pronúncia. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos concretos e individualizados capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7, 83 e 284, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar vícios de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática apontou que o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inexistência de necessidade de revolvimento probatório para afastar a Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas.

5. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência ou distinção em relação ao entendimento do Tribunal de origem.

6. A ausência de indicação expressa e literal de dispositivos legais violados atraiu a incidência da Súmula 284/STF, conforme reconhecido na decisão monocrática.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como mecanismo para superar vícios de admissibilidade recursal.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A demonstração de divergência jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico.

3. A ausência de indicação expressa e literal de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. O habeas corpus de ofício não é cabível para superar vícios de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A demonstração de divergência jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico.

3. A ausência de indicação expressa e literal de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. O habeas corpus de ofício não é cabível para superar vícios de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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