STJAgRg no HC 1.080.327
Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Consentimento
- Flagrante de crime permanente
- Nulidade das provas afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a nulidade da busca domiciliar, em contexto de tráfico de drogas, sob fundamento de existência de fundadas razões e de consentimento para o ingresso policial.
2. Fato relevante. Denúncia especificada recebida via aplicativos de mensagens e ligações telefônicas de fonte conhecida e previamente colaboradora, indicando residência situada em via específica, intensa movimentação de terceiros e chegada recente de grande quantidade de entorpecentes, sob responsabilidade da agravante para endolação e distribuição.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram que a guarnição realizou patrulhamento ostensivo, identificou o imóvel e, após cientificação, obteve consentimento voluntário da moradora para ingresso, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e apetrechos de preparo e distribuição, configurando flagrante delito; afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em residência, sem mandado judicial, baseado em denúncia especificada e em consentimento do morador, configura violação de domicílio apta a macular as provas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência e validade do consentimento e da dinâmica do ingresso demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) admite relativização em hipóteses de flagrante delito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), exigindo fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem ocorrência de crime no interior da casa.
7. No caso, houve progressiva coleta de elementos objetivos: denúncia especificada de fonte conhecida, diligências de patrulhamento que identificaram o imóvel indicado, cientificação da moradora e consentimento livre para entrada, culminando na apreensão de drogas e apetrechos, o que configura fundadas razões e flagrante de crime permanente.
8. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem quanto à existência e à validade do consentimento e à dinâmica do ingresso demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
9. Jurisprudência das Cortes Superiores confirma a licitude da entrada domiciliar sem mandado diante de fundadas razões e/ou consentimento válido do morador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas e concretas, devidamente justificadas a posteriori, ou em consentimento válido do morador, indicando situação de flagrante de crime permanente.
2. A desconstituição das premissas fáticas sobre a existência e a validade do consentimento e sobre a dinâmica do ingresso policial exige dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
3. Denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e pela cientificação do morador, pode consubstanciar fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, afastando a alegação de nulidade das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Plenário; STJ, AgRg no HC 1.099.486/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.993/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2026
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões objetivas e concretas, devidamente justificadas a posteriori, ou em consentimento válido do morador, indicando situação de flagrante de crime permanente.
2. A desconstituição das premissas fáticas sobre a existência e a validade do consentimento e sobre a dinâmica do ingresso policial exige dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
3. Denúncia especificada, corroborada por diligências prévias e pela cientificação do morador, pode consubstanciar fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, afastando a alegação de nulidade das provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.