Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.193.981

Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão qualificada
  • Óbice da súmula 284/STF afastado em parte
  • Consunção entre latrocínio tentado e posse irregular de arma de fogo
  • Redimensionamento da pena
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF AFASTADO EM PARTE. CONSUNÇÃO ENTRE LATROCÍNIO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.

2. A defesa sustenta delimitação adequada da tese relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea, com indicação do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula 545/STJ, e requer processamento parcial do apelo extremo.

3. O Juízo sentenciante utilizou a confissão do acusado para reconstrução da dinâmica delitiva e formação do convencimento condenatório, e o Tribunal de origem afastou a atenuante no crime de latrocínio tentado, além de afirmar autonomia fática para afastar a consunção entre latrocínio tentado e posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à tese da atenuante da confissão espontânea, a justificar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, quando utilizada para formação do convencimento judicial, conforme a Súmula 545/STJ; e (iii) saber se o princípio da consunção entre latrocínio tentado e posse irregular de arma de fogo pode ser aplicado em recurso especial, diante da autonomia fática afirmada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A insurgência delimita adequadamente a controvérsia jurídica quanto à atenuante da confissão espontânea, com indicação do dispositivo legal e da tese aplicável, afastando, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF.

5. A confissão qualificada não impede o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada para a formação do convencimento judicial, consoante Súmula 545/STJ.

6. No caso, a narrativa confessória foi utilizada para reforço da conclusão condenatória, impondo o reconhecimento da atenuante também no crime de latrocínio tentado.

7. A aplicação do princípio da consunção entre latrocínio tentado e posse irregular de arma de fogo exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A atenuante da confissão espontânea é compensada integralmente com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena do latrocínio tentado para 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantendo-se as demais reprimendas fixadas na origem.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à tese da confissão espontânea; agravo em recurso especial parcialmente conhecido; recurso especial parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de latrocínio tentado, com compensação integral com a agravante da reincidência, e redimensionar a pena, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II; Lei 10.826/2003, art. 12

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1.194.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.