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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.412

Homicídio qualificado consumado e tentado: sentença de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Sentença de pronúncia
  • Ausência nos autos
  • Prejuízo não demonstrado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Alegação de violação às formalidades do CPP

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA (NÃO ENCONTRADA A ARMA E A ROUPA UTILIZADA NA CENA CRIMINOSA). AUSÊNCIA NOS AUTOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO CPP. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OBRIGAÇÃO DE CONTRAPOR TODAS AS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.

2. Na espécie, não foi anexado aos autos o resultado infrutífero da busca e apreensão realizada na residência do acusado (não foram arrecadadas armas nem as vestimentas relacionadas à prática dos crimes, segundo o depoimento do policial que participou da medida). No entanto, a defesa não demonstrou o prejuízo concreto ao acusado diante da ausência da diligência.

3. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o Relator do recurso em sentido estrito afirmou que foram observadas todas as formalidades elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois foram apresentadas diversas fotografias de outras pessoas semelhantes e a vítima sobrevivente descreveu as características do autor, o que afasta o pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico. Por outro lado, modificar as premissas estabelecidas no acórdão impugnado, como requer a defesa, para afirmar que não foram obedecidas as regras estabelecidas para o reconhecimento, demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.

4. Atento ao princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), o juiz possui liberdade para avaliar as provas de um processo e formar sua decisão, contanto que ele explique as razões e os fundamentos fáticos e legais que o levaram a essa conclusão, o que ocorreu na espécie. Assim, o magistrado não está obrigado a contrapor todas as provas colhidas na ação penal.

5. No caso, o magistrado apontou os elementos em que se funda a materialidade e a autoria delitiva, bem como indicou os elementos para admitir as qualificadoras capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, o que afasta a nulidade da sentença de pronúncia.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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