STJAgRg no REsp 2.254.007
Homicídio qualificado: exclusão da qualificadora do perigo comum
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Exclusão da qualificadora do perigo comum
- Disparos em via pública sem risco à coletividade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DISPAROS EM VIA PÚBLICA SEM RISCO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da qualificadora do perigo comum.
2. O agravante sustenta que os disparos efetuados a esmo em via pública movimentada caracterizam o perigo comum e que a exclusão da qualificadora usurpa a competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de disparos de arma de fogo em via pública, direcionados a alvos certos, é suficiente para configurar a qualificadora do perigo comum na pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o perigo comum exige a probabilidade de dano a um número indeterminado de pessoas, o que não se configura pelo simples fato de o crime ocorrer em via pública.
5. Os elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias de origem demonstram que os disparos foram direcionados, não havendo demonstração de risco efetivo a uma coletividade, o que torna a qualificadora manifestamente improcedente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.