STJAgRg no REsp 2.150.842
Não cabimento: hipóteses
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não cabimento
- Hipóteses
- Alegação de violação do princípio acusatório
- Ausência de demonstração
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação do sistema acusatório.
2. Para que se configure violação do sistema acusatório, pela quebra da imparcialidade deve ser indicada alguma conduta do magistrado apta a desequilibrar a balança do contraditório e da ampla defesa, pelo favorecimento indevido de uma das partes. Isso não é presumível pela prolação de decisões contrárias às teses defensivas ou pelo indeferimento de diligências.
3. Não se constatou, no caso, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem sendo apresentadas novas provas de inocência do condenado. Houve, apenas, a reiteração dos argumentos trazidos durante a instrução criminal e razões do recurso de apelação.
4. A defesa pretende a reanálise do acervo probatório, conjunto este exaustivamente enfrentado na instância ordinária, não colacionando, porém, aos autos nenhum elemento novo, tampouco demonstrando possível erro judiciário.
5. O pedido revisional não se presta a um novo exame do processo já julgado em definitivo, com trânsito em julgado, não podendo se transmudar em instrumento apto a revigorar o reexame das provas, à guisa de segunda apelação, o que é defeso por lei.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.