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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.066.191

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Autonomia dos quesitos e dos capítulos decisórios
  • Ausência de omissão
  • Inovação nos aclaratórios
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO PARCIAL DE VEREDICTO ABSOLUTÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUTONOMIA DOS QUESITOS E DOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.087/STF. INOVAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 5/8. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Inexistem as omissões apontadas quando o acórdão embargado apreciou as questões essenciais submetidas ao Colegiado, sendo inviável, em habeas corpus, reexaminar o contexto fático-probatório para rediscutir a condenação.

2. Não há omissão quanto à cassação parcial do veredicto absolutório, pois o Tribunal de origem anulou apenas o capítulo referente a uma das vítimas, cuja absolvição, decorrente de resposta negativa ao quesito de autoria, foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos. A invocação do Tema 1.087/STF somente nos embargos de declaração não configura omissão.

3. A autonomia dos conjuntos de quesitos e dos capítulos decisórios permite a manutenção da condenação relativa a uma vítima e a anulação do veredicto referente à outra.

4. O acórdão examinou a idoneidade e a autonomia dos fundamentos da pena-base e afastou a alegação de duplicidade valorativa, considerando o uso de faca, o maior sofrimento da vítima, os ao menos oito golpes, alguns no rosto, e o histórico de ameaças e agressões rotineiras. Eventual sobreposição desses elementos com qualificadoras, agravantes ou causa de aumento demandaria revolvimento fático-probatório.

5. A correspondência de cada fundamento aos vetores do art. 59 do Código Penal e a proporcionalidade específica da fração de 5/8 não foram impugnadas, com esse grau de especificidade, no agravo regimental, de modo que a ausência de pronunciamento sobre tais pontos não caracteriza omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do Tema 339/STF.

6. Embora ausente vício integrativo, verifica-se constrangimento ilegal manifesto na dosimetria. A adoção de parâmetro superior a 1/6 da pena mínima ou a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima exige motivação específica e proporcional. Ausente justificativa para a fração de 5/8, concedido habeas corpus de ofício para redimensionar pena-base, com a adoção da fração de 1/8 do intervalo entre penas máxima e mínima para cada circunstância judicial desfavorável, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e da conduta social, fixando-se a pena definitiva em 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

7. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena imposta ao embargante, quanto ao delito praticado contra a vítima Nayara, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0002787-91.2018.8.26.0318, da Vara Criminal da comarca de Leme/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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