STJAgRg no REsp 2.103.764
Óbices sumulares
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, §1º-B, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. O recorrente foi condenado por infração ao art. 273, §1º-B, c/c o art. 71 do CP, às penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.
3. O recurso especial alegou negativa de vigência a dispositivos legais, incluindo litispendência e crime continuado, além de pleitear a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
5. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não analisar a tese de continuidade delitiva entre o crime objeto destes autos e de outras ações penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando meras afirmações genéricas de não incidência do aludido verbete sumular.
8. A mera alegação de que a tese defensiva encontra amparo na jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
9. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
10. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame [...]". "[...] 'o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais' [...]".