STJAgRg no AREsp 3.172.608
Latrocínio: desclassificação ou absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Desclassificação ou absolvição
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição das premissas fáticas fixadas - finalidade patrimonial da ação, nexo teleológico entre violência e subtração e presença do dolo específico - exige reexame do conjunto probatório.
2. Alegação de mera revaloração jurídica afastada: a tese demanda modificação da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial.
3. Julgados desta Corte reafirmam a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.