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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.120.478

Crime contra a dignidade sexual: estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta ser possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que os depoimentos colhidos em juízo seriam inaptos a corroborar as declarações da vítima por se tratarem de testemunhos por "ouvir dizer" prestados por pessoas que não presenciaram a conduta delitiva nem dispõem de ciência de fatos circunstanciais aptos a elucidar a controvérsia, requerendo o processamento e o provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ fins de absolver o agravante com fundamento na suposta insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), notadamente em razão de alegada fragilidade dos depoimentos da vítima e de seus familiares, tidos como meros relatos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela plena comprovação da materialidade e da autoria delitiva com base em conjunto probatório harmônico, formado pela narrativa firme, coerente e não contraditória da vítima, corroborada pelos depoimentos da mãe, da avó e da tia, que relataram tanto o teor das revelações da menor quanto a mudança de comportamento e a instabilidade emocional observadas após o evento criminoso.

5. Nos crimes contra a dignidade sexual, em razão da clandestinidade que usualmente os caracteriza, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que lógica, verossímil e corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, circunstância reconhecida tanto pelo Tribunal de origem quanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência ou fragilidade das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual não há como afastar o óbice sumular para rediscutir a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição em crime contra a dignidade sexual sob o argumento de fragilidade ou insuficiência das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025.

Tese

1. A absolvição em crime contra a dignidade sexual sob o argumento de fragilidade ou insuficiência das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, desde que coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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