STJAREsp 3.261.188
Negativa de prestação jurisdicional: fato novo suscitado em embargos de declaração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fato novo suscitado em embargos de declaração
- Impossibilidade
- Via eleita inadequada
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não sendo cabível a apreciação de fato novo ante a inadequação da via eleita.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado quanto à efetiva necessidade da parte alimentanda demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.