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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.011

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC observou o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de enfrentamento concreto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.

5. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, resta impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, por força da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STF, Tema 339 (repercussão geral)

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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