STJAgRg no REsp 2.216.680
Tribunal do júri: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado
- Auxílio material
- Standard probatório
- Impronúncia
- Ausência de indícios suficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUXÍLIO MATERIAL. STANDARD PROBATÓRIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que impronunciou o recorrido, acusado de homicídio qualificado, por ausência de indícios suficientes de autoria.
2. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para a pronúncia, destacando que o recorrido estava recolhido em estabelecimento prisional à época dos fatos, não havendo elementos concretos que o vinculassem ao crime.
3. O agravante alegou que a decisão de impronúncia desconsiderou indícios suficientes de autoria, além de apontar negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia foi correta diante da ausência de indícios suficientes de autoria e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, mas não pode ser baseada em conjecturas ou suposições. No caso, o conjunto probatório foi considerado frágil e insuficiente para justificar a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri.
6. A apreensão de arma de fogo na residência do recorrido, ocorrida mais de um ano após os fatos, e a posse de veículo supostamente utilizado no crime por sua companheira não foram considerados elementos concretos que vinculassem o recorrido ao delito.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões relevantes, fundamentando adequadamente sua decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri com base em conjecturas ou suposições.
2. A análise do conjunto probatório deve observar a existência de elementos concretos e consistentes que vinculem o acusado ao fato delituoso.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que aborda as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º; 239; 413, caput e §1º; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.692.635/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.842.619/GO, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri com base em conjecturas ou suposições.
2. A análise do conjunto probatório deve observar a existência de elementos concretos e consistentes que vinculem o acusado ao fato delituoso.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão fundamentada que aborda as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.