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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.951.494

Busca domiciliar: consentimento do morador

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo, considerando a denúncia anônima e o consentimento da moradora, em situação de flagrante delito.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ.

4. A autorização da moradora para o ingresso dos policiais afasta a tese de violação de domicílio.

5. A pretensão de reexaminar a voluntariedade do consentimento e a suficiência das razões para a busca policial implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito e consentimento do morador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito e consentimento do morador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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